STJ AREsp 3021004
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉU C ONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 283/STF. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO DE JESUS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 174-175), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL PARA QUESTIONAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO TAXATIVA DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal apresentada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de prova judicial apta a justificar o envio do autor a julgamento pelo Tribunal do Júri. O agravante requer a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Verificar se a revisão criminal pode ser admitida para questionar decisão de pronúncia; (ii) determinar se as alegações do agravante se enquadram nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não se destina ao reexame de decisões interlocutórias, como a pronúncia, mas exclusivamente à revisão de sentenças condenatórias transitadas em julgado, conforme previsão expressa do art. 621 do Código de Processo Penal. A pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 20/12/2023). A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de recurso ou nova apelação, sendo inadmissível quando o requerente apenas revisita argumentos já enfrentados e rejeitados na ação penal e no julgamento da apelação (STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024). Não há elementos que demonstrem a existência de erro judicial ou violação manifesta ao texto de lei, tratando-se, no caso, de tentativa de rediscutir matéria já decidida, em descompasso com a natureza excepcional da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para questionar decisões de pronúncia, tendo em vista sua natureza de decisão interlocutória mista. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como substitutivo de recurso ou nova apelação. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição de decisões que respeitam as hipóteses de admissibilidade e apreciação pelo Conselho de Sentença. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 180-182). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉU C ONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 283/STF. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.