Decisão · STJ

STJ AREsp 2739893

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA JÁ PENHORADO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ACEITAÇÃO DE CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ASSENTOU A DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO OUTRO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante aceitou expressamente capítulo da decisão agravada, o qual, por via de consequência, torna-se precluso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte recorrente, na petição do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do recurso. 3. Não cumpre o dever de dialeticidade o recurso de agravo interno que se limita a repetir as razões do recurso especial, mas deixa de refutar especificamente o fundamento da decisão agravada consistente na incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. O fundamento decisório, à míngua de impugnação específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele, mas não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 126): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA JÁ PENHORADO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno de fls. 136-138, a autarquia afirma que, "às fls. 84, sustenta-se negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), transcrevendo-se expressamente os dispositivos da LEF e do CPC omitidos no acórdão", e, "quanto a esse ponto, no entanto, conforma-se o ente público". Sustenta que demonstrou, "com a reprodução literal dos arts. 8.º, 9.º, 11, IV e 29 da LEF, que o crédito da Dívida Ativa não se submete a concurso de credores, afastando a prevalência da penhora trabalhista". Acrescenta que "o recurso relacionou o art. 4.º do CPC (duração razoável do processo) ao obstáculo criado pela decisão recorrida, enfatizando que a inércia viola a tutela satisfativa". Diz, ainda, que, "às fls. 85, foram articulados os arts. 789, 797, 831 e 835, V, do CPC, evidenciando que o bem penhorado é suscetível de expropriação mesmo gravado, pois a preferência resolve-se na fase de pagamento". Assevera que "invocou os arts. 907 e 908 do CPC para sublinhar que o produto da alienação deve ser reservado de acordo com a ordem legal, assegurando ciência ao juízo trabalhista". Entende que "essas referências concretas afastam, de plano, o óbice da Súmula 284 do STF". Considera que a violação material persiste porque "o acórdão recorrido desprezou o privilégio do crédito público". Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 145. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA JÁ PENHORADO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ACEITAÇÃO DE CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ASSENTOU A DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO OUTRO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante aceitou expressamente capítulo da decisão agravada, o qual, por via de consequência, torna-se precluso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte recorrente, na petição do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do recurso. 3. Não cumpre o dever de dialeticidade o recurso de agravo interno que se limita a repetir as razões do recurso especial, mas deixa de refutar especificamente o fundamento da decisão agravada consistente na incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. O fundamento decisório, à míngua de impugnação específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. 5. Agravo interno não conhecido.
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