Decisão · STJ

STJ AREsp 2957972

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula Nº 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula nº 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à incidência da Súmula n 7, STJ é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte deve demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a questão, o que não ocorreu no caso. 4. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à incidência da Súmula nº 7, STJ não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula nº 7, STJ (fls. 654-656). A parte agravante alega, em síntese, que a decisão impugnada teria entendido pela incidência da Súmula nº 7, STJ, mas que não haveria necessidade de reexame de provas, mas somente revaloração jurídica dos fatos. Portanto, pede o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 667-670). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula Nº 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula nº 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à incidência da Súmula n 7, STJ é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte deve demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a questão, o que não ocorreu no caso. 4. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à incidência da Súmula nº 7, STJ não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
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