Decisão · STJ

STJ AREsp 2939264

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Tema N. 506 do STF. Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 194 dias-multa. 3. A agravante alegou que a quantidade de drogas apreendida (24,86g de maconha) deveria automaticamente desclassificar sua conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, e do Tema n. 506 do STF. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, com fundamento na Súmula 7, STJ, sendo reiterado em decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida permite a desclassificação da conduta da agravante para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, e do Tema n. 506 do STF, afastando o óbice da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando os elementos probatórios que indicam a efetiva prática de tráfico de drogas, conforme depoimentos de testemunhas, relatos policiais e laudo pericial. 7. A análise do conjunto fático-probatório, além do que consta no acórdão e na sentença, encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. Os argumentos apresentados pela agravante não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de fatos e provas que fundamentam a condenação por tráfico de drogas pode encontrar óbice na Súmula 7, STJ. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para desclassificar a conduta para uso pessoal, sendo necessário considerar o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CPP, art. 617; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSI TERESINHA LOTTI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Analisando os autos, verifica-se que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritiva de direitos, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Contra esta decisão a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 28, § 2º e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/06; arts. 386, incisos III e VII e 617, todos do Código de Processo Penal e art. 93 do Código Penal. Alega que, como a quantidade de drogas era inferior a 40 (quarenta) gramas, a conduta deve ser desclassificada para a descrita no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, deve ser absolvida, nos termos do que decidiu o STF no Tema 506. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ. Houve, então, a interposição de agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante reiterou as alegações do recurso especial. Postulou o provimento do agravo para o provimento do recurso especial. Em decisão monocrática o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. A recorrente interpôs, então, agravo regimental, reiterando os requerimentos apresentados no recurso especial, sobretudo a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas e aplicação do Tema n. 506, STF. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Tema N. 506 do STF. Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 194 dias-multa. 3. A agravante alegou que a quantidade de drogas apreendida (24,86g de maconha) deveria automaticamente desclassificar sua conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, e do Tema n. 506 do STF. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, com fundamento na Súmula 7, STJ, sendo reiterado em decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida permite a desclassificação da conduta da agravante para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, e do Tema n. 506 do STF, afastando o óbice da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando os elementos probatórios que indicam a efetiva prática de tráfico de drogas, conforme depoimentos de testemunhas, relatos policiais e laudo pericial. 7. A análise do conjunto fático-probatório, além do que consta no acórdão e na sentença, encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. Os argumentos apresentados pela agravante não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de fatos e provas que fundamentam a condenação por tráfico de drogas pode encontrar óbice na Súmula 7, STJ. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para desclassificar a conduta para uso pessoal, sendo necessário considerar o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CPP, art. 617; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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