STJ AREsp 2977042
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. TESE DE Nulidade. PreCLUSÃO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, inciso I, alínea "a" da Lei n. 9.455/1997 c/c o art. 9º, II, alínea "c", do Código Penal Militar ao cumprimento de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à perda do cargo de policial militar. 2. A defesa do recorrente alegou: (i) laudo pericial de crime inconclusivo; (ii) violação ao art. 226 do CPP no procedimento de reconhecimento pessoal; e (iii) nulidade decorrente da impossibilidade de acesso a certas mídias. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial de crime tido inconclusivo pode ser reexaminado em sede de recurso especial; (ii) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP gera automática nulidade do reconhecimento pessoal, mesmo em preclusão; e (iii) saber se a alegada impossibilidade de acesso a certas mídias durante o processo gera nulidade por prejuízo à ampla defesa, mesmo em preclusão. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a conclusão do laudo pericial configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ. 5. A ausência de descrição prévia das características da pessoa a ser reconhecida e a falta de formação de linha com outras não afetam a validade do reconhecimento fotográfico ao ponto de anular automaticamente a condenação, quando presentes outras provas e quando não insurgida em tempo (preclusão). Aqui, o caso concreto foi analisado (fl. 697) e a conclusão do TJ, pelas peculiaridades do crime e do caso concreto, se justificaram. 6. A mera alegação de impossibilidade de acesso a mídias não foi ventilada durante a tramitação do processo, tratando-se de inovação sem prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7, STJ. 2. A inobservância de formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico pode ser suprida por outras provas, a depender do caso concreto. 3. A alegação de impossibilidade de acesso a mídias deve ser feita durante a tramitação do processo, sob pena de não ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; Resolução 494/2023 do CNJ, arts. 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARLON JOSE RIBEIRO MORAES contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, inciso I, alínea "a" da Lei n. 9.455/1997 c/c o art. 9º, II, alínea "c", do Código Penal Militar ao cumprimento de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à perda do cargo de policial militar. Em suma, a defesa do recorrente reitera os argumentos apresentados no recurso especial, ou seja, alega: (i) laudo pericial de crime inconclusivo; (ii) violação ao art. 226 do CPP no procedimento de reconhecimento pessoal; e (iii) nulidade decorrente da impossibilidade de acesso a certas mídias. Diz que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão monocrática e que a constatação de violação dos arts. 226 e 563 do CPP não encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. TESE DE Nulidade. PreCLUSÃO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, inciso I, alínea "a" da Lei n. 9.455/1997 c/c o art. 9º, II, alínea "c", do Código Penal Militar ao cumprimento de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à perda do cargo de policial militar. 2. A defesa do recorrente alegou: (i) laudo pericial de crime inconclusivo; (ii) violação ao art. 226 do CPP no procedimento de reconhecimento pessoal; e (iii) nulidade decorrente da impossibilidade de acesso a certas mídias. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial de crime tido inconclusivo pode ser reexaminado em sede de recurso especial; (ii) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP gera automática nulidade do reconhecimento pessoal, mesmo em preclusão; e (iii) saber se a alegada impossibilidade de acesso a certas mídias durante o processo gera nulidade por prejuízo à ampla defesa, mesmo em preclusão. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a conclusão do laudo pericial configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ. 5. A ausência de descrição prévia das características da pessoa a ser reconhecida e a falta de formação de linha com outras não afetam a validade do reconhecimento fotográfico ao ponto de anular automaticamente a condenação, quando presentes outras provas e quando não insurgida em tempo (preclusão). Aqui, o caso concreto foi analisado (fl. 697) e a conclusão do TJ, pelas peculiaridades do crime e do caso concreto, se justificaram. 6. A mera alegação de impossibilidade de acesso a mídias não foi ventilada durante a tramitação do processo, tratando-se de inovação sem prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7, STJ. 2. A inobservância de formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico pode ser suprida por outras provas, a depender do caso concreto. 3. A alegação de impossibilidade de acesso a mídias deve ser feita durante a tramitação do processo, sob pena de não ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; Resolução 494/2023 do CNJ, arts. 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.