Decisão · STJ

STJ RHC 222044

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução provisória de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou ordem em habeas corpus preventivo visando à concessão de salvo-conduto para evitar eventual prisão preventiva após julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto preventivo para evitar a execução provisória da pena imposta em eventual condenação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal determina a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos, aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos, conforme decidido no julgamento do RE nº 1.235.340 (Tema 1068). 5. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, não viola o princípio da presunção de inocência, dada a soberania dos veredictos. 2. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS SILVA RIBEIRO GUIMARAES contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA DO JÚRI. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO DO JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vinicius Silva Ribeiro Guimarães, visando à concessão de salvo-conduto para evitar eventual prisão preventiva decretada após julgamento pelo Tribunal do Júri. O paciente foi preso cautelarmente em janeiro de 2018, tendo sua liberdade restituída em fevereiro de 2018, mantendo-se presente a todos os atos processuais desde então. O julgamento pelo Júri foi designado para 30/05/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto preventivo para evitar a execução provisória da pena imposta em eventual condenação pelo Tribunal do Júri, com base em entendimentos anteriores da autoridade coatora em casos semelhantes. III. Razões de decidir O art. 492, I, "e", do CPP determina a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos, aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri. A jurisprudência do STF admite a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Júri, em razão da soberania dos veredictos (HC 118.770; HC 144.712; HC 139.612/MG). O STF, no julgamento do HC 152.752, ressalvou a possibilidade de execução imediata nos casos de julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo diante da regra geral de presunção de inocência. A jurisprudência do TJES é firme no sentido de que não há ilegalidade na execução provisória da pena após condenação pelo Júri, desde que respeitados os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP, não viola o princípio da presunção de inocência, dada a soberania dos veredictos. 2. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 108-111). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução provisória de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou ordem em habeas corpus preventivo visando à concessão de salvo-conduto para evitar eventual prisão preventiva após julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto preventivo para evitar a execução provisória da pena imposta em eventual condenação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal determina a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos, aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos, conforme decidido no julgamento do RE nº 1.235.340 (Tema 1068). 5. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, não viola o princípio da presunção de inocência, dada a soberania dos veredictos. 2. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação.
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