Decisão · STJ

STJ AREsp 2585123

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 837): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 847-864, o agravante sustenta ter havido impugnação aos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ na petição de agravo em recurso especial, não se cogitando, portanto, em incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ à espécie. Alega que "houve impugnação específica à aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF para trancamento do Recurso Especial, tendo o Agravante comprovado que, ao contrário do que decidido em juízo de admissibilidade, o Especial trazia dissídio jurisprudencial em que, além da transcrição de ementas que comprovavam a similitude do tema cotejado, trouxe o efetivo enfrentamento das teses divergentes, comprovando que acórdão recorrido e paradigma firmaram conclusões distintas acerca do questionamento posto, qual seja, se a matéria decidida definitivamente em Agravo de Instrumento poderia ser revista pelo Juiz de Primeira Instância" (fl. 853). Em relação ao enunciado sumular 7 do STJ, afirma que "o Agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que a análise da prescrição se dá apenas em critérios objetivos expostos no próprio acórdão proferido pela Corte a quo, sendo desnecessário o revolvimento de fatos e provas" (fl. 856). Acrescenta que "o tema obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ dizia respeito à prescrição, que é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio inclusive" (fl. 856). Em relação ao não conhecimento do recurso por violação ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, da Constituição Federal, alega que os referidos dispositivos constitucionais foram mencionados apenas como "mero reforço argumentativo da tese posta que, em verdade, fora arguida no Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, para confrontar a distinção de entendimentos proferidos pelos tribunais acerca de temas específicos" (fl. 854). Defende, por fim, a possibilidade de parcial conhecimento do agravo em recurso especial, ao argumento de que "mesmo que houvesse de se falar na não impugnação de parte dos óbices aplicados pelo TJPI, é da praxis desse Tribunal Superior afastar a Súmula 182/STJ para privilegiar a aplicação análoga das Súmulas 292 e 528 do STF e conhecer parcialmente dos agravos em recurso especial para realizar a efetiva jurisdição ao menos sobre as teses recursais que cumpriram os requisitos de admissibilidade" (fl. 858). Requer o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 869). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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