Decisão · STJ

STJ EAREsp 2721820

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno considerou incidente a Súmula n. 315/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Em suas razões, o agravante reiterou os argumentos expendidos no recurso especial, olvidando-se de impugnar o óbice apontado na monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo." RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por RENAN NAKAMOTO DOS SANTOS e OUTROS em face de decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência dos ora insurgentes, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ. Em suas razões, os agravantes reiteram a argumentação expendida no bojo do recurso especial no sentido da negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão estadual e da violação do artigo 1.027 do Código Civil (sobre o recebimento período de lucros da sociedade pelos herdeiros do sócio falecido). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno considerou incidente a Súmula n. 315/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Em suas razões, o agravante reiterou os argumentos expendidos no recurso especial, olvidando-se de impugnar o óbice apontado na monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo."
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