STJ REsp 2177937
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DULIO CEZAR PESSOA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 1023): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 935 DO CC E 313, V, "A", DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1052-1057). Em suas razões (fls. 1063-1083), a parte agravante alega que a decisão agravada não enfrentou todos os argumentos suscitados, especialmente a ausência de análise do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que rechaça categoricamente a existência de cartel, o que, segundo entende, atrairia a aplicação do artigo 935 do CC. Sustenta que houve inobservância da nulidade relacionada ao esclarecimento de premissa equivocada que permeou o julgado, referente à "existência de discussão fiscal", devidamente suscitada por embargos de declaração. Afirma que a decisão monocrática deve ser reformada para que os autos sejam restituídos ao TRF5 para exame dos embargos de declaração opostos pela parte, ou, sucessivamente, que se considere prequestionada a matéria, procedendo-se com o mérito do exame do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pugna pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1092). O recorrente, em petição de fls. 1094-1111, junta aos autos decisão proferida pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti, no AREsp 2800646/RN, que conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para negar provimento ao recurso especial . É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. Agravo interno desprovido.