Decisão · STJ

STJ AREsp 2946110

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-27
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ABASTECIMENTO EXTERNO. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JURISDIÇÃO REGULARMENTE ENTREGUE PELA CORTE A QUO. PRONUNCIAMENTO COMPREENSIVO E QUE RESOLVEU A LIDE POSTA. TEMA 339/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou a prestação irregular de um serviço público a cargo da recorrente, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de tarifa extra, diante do seu caráter eminentemente punitivo, pela utilização de métodos alternativos por parte da recorrida, prejudicada com o abastecimento de água e esgoto. Revisitar tal entendimento significa reexaminar os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., contra decisão monocrática da lavra desta Ministra Relatora, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas com relação à violação dos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e, nessa parte, negou provimento ao reclamo, consoante a seguinte ementa (fl. 616): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ABASTECIMENTO EXTERNO. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TAIS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDAM INVARIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, COM ÓBICE NA SÚMULA N. 07 DO STJ. NO MÉRITO, ARESTO COM AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO REGULARMENTE ENTREGUE PELA CORTE DE ORIGEM. PRONUNCIAMENTO COMPREENSIVO E QUE RESOLVEU A LIDE POSTA, NA SUA INTEGRALIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO PRODUZIDO. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "B", "IN FINE", DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (fls. 627/639), a agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas sim a nova e mera valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Prevê a existência de matéria puramente de direito, quanto à transgressão dos artigos 29, I, 45, §§1º, 11 e 12, ambos da Lei Federal n. 11.445/07; e 345, IV; 355, II; 489, §1º, IV; 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Na mesma linha, argumenta que o acórdão censurado restou omisso, ao não ter apreciado adequadamente os elementos probatórios produzidos na origem, o que conduziu ao açodado julgamento de mérito da causa. De igual forma, que incorreu em manifesta contradição, pois, apesar de reconhecer a legitimidade da cobrança a título de tarifa de esgoto, consoante o Decreto Estadual n. 48.225/22, no caso em concreto, declarou a ilegalidade das faturas emitidas pela ora recorrente. Pugna então, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 644/650, requerendo a parte agravada a rejeição da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ABASTECIMENTO EXTERNO. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JURISDIÇÃO REGULARMENTE ENTREGUE PELA CORTE A QUO. PRONUNCIAMENTO COMPREENSIVO E QUE RESOLVEU A LIDE POSTA. TEMA 339/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou a prestação irregular de um serviço público a cargo da recorrente, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de tarifa extra, diante do seu caráter eminentemente punitivo, pela utilização de métodos alternativos por parte da recorrida, prejudicada com o abastecimento de água e esgoto. Revisitar tal entendimento significa reexaminar os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo interno desprovido.
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