STJ AREsp 3020405
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ. 2. O agravante, em suas razões, reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter refutado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica, concreta e pormenorizada, a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma idônea, que a pretensão recursal não exigiria reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ, nem que as razões do recurso especial atendem à fundamentação mínima exigida. 7. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 284, STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS JUSTO DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de refutar adequadamente os óbices das Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ, conforme fls. 1631-1632. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ. 2. O agravante, em suas razões, reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter refutado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica, concreta e pormenorizada, a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma idônea, que a pretensão recursal não exigiria reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ, nem que as razões do recurso especial atendem à fundamentação mínima exigida. 7. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 284, STF.