Decisão · STJ

STJ HC 1033937

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida. Preced entes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 89/100, por meio da qual concedi em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal. Foi o agravado preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidas 93 porções de cocaína, pesando aproximadamente 50g (cinquenta gramas). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que "a prisão decorreu de abordagem ilícita, baseada apenas em informes genéricos de inteligência, sem fundada suspeita prévia e sem mandado judicial. A guarnição ingressou abruptamente no bar de propriedade do paciente, que funciona como domicílio comercial, sem qualquer situação flagrancial visível" (e-STJ fl. 3). Destacou que a "situação concreta evidencia, quando muito, um eventual excesso de substância para consumo próprio, em razão de sua condição de usuário, não havendo qualquer elemento robusto e seguro que comprove que João Luiz estivesse efetivamente exercendo a mercancia de drogas no local" (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fls. 23/24): a) A concessão da liminar para o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, tanto pela violação de domicílio quanto pela abordagem realizada sem fundada suspeita, com a consequente revogação da prisão em flagrante; e/ou b) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Nesta oportunidade, o Ministério Público Federal afirma que "não existe o alegado constrangimento ilegal, pois trata-se de decisão concretamente fundamentada exarada pela autoridade judiciária competente, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (e-STJ fl. 108). Salienta que "consta dos autos elementos que denotam a gravidade concreta da imputação, a periculosidade do agente, a possibilidade de reiteração, bem como a demonstração de risco à ordem pública, em especial diante da prévia condenação do paciente pelo mesmo crime, bem como da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos" (e-STJ fl. 110). Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa e consequente denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida. Preced entes. 3. Agravo regimental desprovido.
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