Decisão · STJ

STJ HC 1023819

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As circunstâncias da prisão em flagrante, realizada em local público após o recebimento de denúncias específicas de que o agravante estaria praticando o tráfico de drogas em um parque local, aliadas à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO RYAN GOMES ANDRADE e LYANDRA GOMES ANDRADE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o agravante às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e do pagamento de 167 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O acórdão também determinou a suspensão do prazo recursal para que as partes se manifestassem acerca do interesse na realização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem a fim de que fosse desclassificado o delito para porte de drogas para consumo pessoal. Diante do indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a quantidade de drogas por si só não seria suficiente para a configuração do crime de tráfico e que não foram apreendidos apetrechos utilizados para o tráfico por ocasião da prisão em flagrante, realizada em local público, sem campana ou flagrante de repasse das drogas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 319. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As circunstâncias da prisão em flagrante, realizada em local público após o recebimento de denúncias específicas de que o agravante estaria praticando o tráfico de drogas em um parque local, aliadas à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Agravo regimental improvido.
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