STJ AREsp 2892730
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação genérica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O agravante alegou genericamente a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, sem demonstrar de forma suficiente a superação do óbice. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o entendimento de que a impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade, sendo imprescindível a demonstração clara e precisa da incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão recorrido e o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição clara e precisa das razões de inconformismo, delimitando a matéria impugnada e permitindo o contraditório. 6. É entendimento consolidado que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica, como os temas trazidos ao recurso especial não esbarram na necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 7. A ausência de impugnação suficiente aos óbices da admissibilidade do recurso especial impede o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade, sendo imprescindível a demonstração clara e específica da incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão recorrido e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que o recurso especial não exige reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.483.921/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 11.10.2024. RELATÓRIO Tratam os autos de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por JOAO CARLOS BALDUINO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso (fls. 422-430). Nas razões recursais, aduz que, embora sucinta, a impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade foi devidamente realizada, pelo que busca afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela concessão de ordem de ofício. Por manter o decisum, trago o feit o a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação genérica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O agravante alegou genericamente a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, sem demonstrar de forma suficiente a superação do óbice. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o entendimento de que a impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade, sendo imprescindível a demonstração clara e precisa da incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão recorrido e o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição clara e precisa das razões de inconformismo, delimitando a matéria impugnada e permitindo o contraditório. 6. É entendimento consolidado que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica, como os temas trazidos ao recurso especial não esbarram na necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 7. A ausência de impugnação suficiente aos óbices da admissibilidade do recurso especial impede o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade, sendo imprescindível a demonstração clara e específica da incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão recorrido e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que o recurso especial não exige reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.483.921/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 11.10.2024.