STJ AREsp 2704893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação da recorrente de que, na peça de interposição do agravo em recurso especial, criou um tópico específico denominado "Da Desnecessidade de Reexame da Matéria Fático Probatória" não altera a conclusão da decisão ora agravada, uma vez que nele focou na questão jurídica da controvérsia que ensejou a causa, não no óbice da Súmula nº 7/STJ utilizado como fundamento para inadmissão do recurso especial. 2. Ao deixar de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sustentando teses relativas à matéria de fundo da lide, em vez de combater a razão da inadmissão do recurso especial, o agravante violou o princípio da dialeticidade, dando azo ao não conhecimento do agravo em recurso especial, na forma do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele, nos termos da seguinte ementa (fl. 569): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 579-584), o conselho agravante alega que teve preocupação em impugnar especificamente o fundamento contido na decisão denegatória do recurso especial, tanto que, na referida peça, criou um título específico denominado "Da Desnecessidade de Reexame da Matéria Fático Probatória". Transcreve o trecho da peça do agravo em recurso especial. Afirma que "o único fato que está sendo discutido é que a Agravada requereu o registro no Conselho agravante, e este é um fato provado e incontroverso nos autos, por isto não demanda qualquer reexame de provas, portanto, estando foi expressa e especificamente impugnado o fundamento de inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 07/STJ" (sic). Diante disso, requer o provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 589). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação da recorrente de que, na peça de interposição do agravo em recurso especial, criou um tópico específico denominado "Da Desnecessidade de Reexame da Matéria Fático Probatória" não altera a conclusão da decisão ora agravada, uma vez que nele focou na questão jurídica da controvérsia que ensejou a causa, não no óbice da Súmula nº 7/STJ utilizado como fundamento para inadmissão do recurso especial. 2. Ao deixar de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sustentando teses relativas à matéria de fundo da lide, em vez de combater a razão da inadmissão do recurso especial, o agravante violou o princípio da dialeticidade, dando azo ao não conhecimento do agravo em recurso especial, na forma do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.