STJ REsp 1587846
CIVILDireito administrativo. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação indireta. apossamento administrativo anterior à alienação. adquirente. Indenização indevida. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo para rejeitar pretensão indenizatória por desapropriação indireta, em razão de restrição ambiental pré-existente à aquisição do imóvel. 2. Na origem, ação ordinária foi ajuizada pleiteando indenização decorrente de desapropriação indireta pela criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso. A ação foi julgada improcedente por prescrição da pretensão indenizatória, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando o Estado ao pagamento de indenização. O recurso especial foi provido para rejeitar a pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o adquirente de imóvel, cuja restrição ambiental era pré-existente à aquisição, faz jus à indenização por desapropriação indireta. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada adotou o entendimento firmado no Tema 1.004/STJ, segundo o qual, reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva, o adquirente de imóvel com restrição administrativa pré-existente não faz jus à indenização, pois tal ônus é considerado na fixação do preço do bem. 5. Exceções à tese incluem hipóteses de boa-fé objetiva do sucessor, como em negócios jurídicos gratuitos ou situações de vulnerabilidade econômica do adquirente, o que não se aplica ao caso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BAPTISTA KEUTENEDJIAN - ESPÓLIO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo para rejeitar a pretensão indenizatória por desapropriação indireta (fls. 2662/2666). Reclama o agravante que "o novo adquirente sub-roga-se nos direitos e deveres do alienante, que inclui a pretensão de ajuizar qualquer ação para preservar seu direito de propriedade quando atingido, pouco importando a existência do Decreto que criou o Parque em momento anterior da data em que foi adquirido o imóvel pelo agravante" (fl. 2676). Afirma que "o direito adquirido surgiu com o primeiro título dominial em 1.916, imutável desde então, e que acompanha as transferências de titularidade posteriores, sub-rogando-se aos novos adquirentes aos direitos advindos do respectivo título", inclusive "pleitear indenização do Poder Público" (fl. 2676). Defende que "pouco importa o fato da agravante ter adquirido o imóvel no ano de 1.967, posteriormente ao Decreto que criou o Parque Estadual da Ilha do Cardoso, o qual trouxe restrições ao direito de propriedade sobre o imóvel, cabendo ao proprietário pleitear os prejuízos a restrição administrativa imposta" (fl. 2682). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 2688/2691. EMENTA Direito administrativo. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação indireta. apossamento administrativo anterior à alienação. adquirente. Indenização indevida. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo para rejeitar pretensão indenizatória por desapropriação indireta, em razão de restrição ambiental pré-existente à aquisição do imóvel. 2. Na origem, ação ordinária foi ajuizada pleiteando indenização decorrente de desapropriação indireta pela criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso. A ação foi julgada improcedente por prescrição da pretensão indenizatória, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando o Estado ao pagamento de indenização. O recurso especial foi provido para rejeitar a pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o adquirente de imóvel, cuja restrição ambiental era pré-existente à aquisição, faz jus à indenização por desapropriação indireta. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada adotou o entendimento firmado no Tema 1.004/STJ, segundo o qual, reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva, o adquirente de imóvel com restrição administrativa pré-existente não faz jus à indenização, pois tal ônus é considerado na fixação do preço do bem. 5. Exceções à tese incluem hipóteses de boa-fé objetiva do sucessor, como em negócios jurídicos gratuitos ou situações de vulnerabilidade econômica do adquirente, o que não se aplica ao caso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.