STJ REsp 2167511
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FIES. CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 498, §1º, IV e VI, E 1.038, §3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DA PORTARIA 535/2020 DO MEC. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia foi dirimida com base em ato infralegal, cuja apreciação é incabível no Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CAMILA VITORIA MORAIS MADEIRA, em face de decisão que não conheceu do recurso especial assim ementada (fl.438): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FIES. CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 498, § 1º, IV e VI, E 1.038, § 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, B §3º, DA LEI N. 10.260/2001. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA PORTARIA 535/202 DO MEC. INADMISSIBILIDADE ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega o agravante que "ainda que não tenham sido opostos embargos de declaração, a matéria trazida no recurso especial foi amplamente debatida nas instâncias inferiores, estando evidenciado o chamado prequestionamento implícito" (fl. 454). Sustenta que "O debate não é sobre simples ato normativo secundário. O que se questiona aqui é a forma como a Portaria MEC nº 535/2020 e os critérios estabelecidos pelo FIES têm violado o núcleo essencial do direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal" (fl. 455). Destaca que "a reserva do possível não pode ser utilizada como escudo para políticas excludentes" (fl. 455). Requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal, às fls. 463-466, tendo decorrido o prazo para União, nos termos da Certidão de fl. 476. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FIES. CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 498, §1º, IV e VI, E 1.038, §3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DA PORTARIA 535/2020 DO MEC. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia foi dirimida com base em ato infralegal, cuja apreciação é incabível no Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.