STJ AREsp 2944395
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Contagem de prazo dias corridos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, considerando a data de intimação e a data de interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A contagem de prazo recursal no processo penal observa o regime de dias corridos, conforme art. 798 do CPP, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC (dias úteis). 4. A intimação ocorreu em 25.04.2025 (sexta-feira), iniciando o prazo na segunda-feira seguinte (28.04.2025), com o prazo de 15 dias corridos se encerrando em 13.05.2025. 5. O Agravo em Recurso Especial foi interposto em 18.05.2025, caracterizando manifesta intempestividade. 6. A alegação de tempestividade sem comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não afasta a intempestividade reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem de prazo recursal no processo penal observa o regime de dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A intempestividade de recurso constitui questão de ordem pública, de verificação obrigatória pelos Tribunais. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 3º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.838.380/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO CARNEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de sua intempestividade (fl. 617). Nas razões do agravo, às fls. 622/630, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) Tempestividade do recurso, considerando a correta aplicação da Lei nº 11.419/2006 e da Súmula 310 do STF; b) Aplicação do regime de contagem em dias úteis previsto no art. 219 do CPC; c) Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual manteve-se inerte (fl. 664). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Contagem de prazo dias corridos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, considerando a data de intimação e a data de interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A contagem de prazo recursal no processo penal observa o regime de dias corridos, conforme art. 798 do CPP, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC (dias úteis). 4. A intimação ocorreu em 25.04.2025 (sexta-feira), iniciando o prazo na segunda-feira seguinte (28.04.2025), com o prazo de 15 dias corridos se encerrando em 13.05.2025. 5. O Agravo em Recurso Especial foi interposto em 18.05.2025, caracterizando manifesta intempestividade. 6. A alegação de tempestividade sem comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não afasta a intempestividade reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem de prazo recursal no processo penal observa o regime de dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A intempestividade de recurso constitui questão de ordem pública, de verificação obrigatória pelos Tribunais. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 3º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.838.380/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.