STJ CC 158101
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o sobrestamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da apontada correlação da controvérsia com o Tema 1.232/STF. 1.2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, alegando que a questão discutida no recurso extraordinário não se relaciona com o Tema 1.232/STF, mas sim com sucessão de contratos e não de empresas, além de apontar falsa premissa no acórdão embargado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, considerando a alegação de que a matéria discutida no recurso extraordinário não se enquadra no Tema 1.232/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e erro material. 3.2. O acórdão embargado registrou que a controvérsia tem correlação com o Tema 1.232/STF, sendo de rigor a manutenção do sobrestamento do feito, conforme determinação do próprio STF. 3.3. A pretensão da parte embargante de rediscutir a mesma questão para modificar a decisão embargada não se coaduna com a via aclaratória, inexistindo vício a ser dissipado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 761-762): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA N. 1.232 DO STF. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido registrou a seguinte compreensão: "A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente." 2. O Tema n. 1.232 do STF, pendente de julgamento, que ensejou a determinação do STF de sobrestamento do extraordinário constante dos autos, versa sobre a seguinte matéria: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." 3. Sobrestamento mantido. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois, malgrado tenha havido a devolução dos autos pela Presidência do STF para sobrestamento do processo até o julgamento do recurso extraordinário que alberga o Tema n. 1.232/STF, como suscitado no agravo interno, a questão discutida no recurso não tem a ver com a hipótese de uma empresa integrante de determinado grupo econômico ser incluída no polo passivo da demanda, mesmo sem ter sido citada para integrar a lide na fase se conhecimento. Alega que trata-se de sucessão de contratos e não de empresas, e que o acórdão está calcado em falsa premissa, que induz à obscuridade, permitindo a correção, com a atribuição de efeitos modificativos. Argumenta que a responsabilidade da recorrida Gol advém de ser pertencente ao mesmo grupo de empresas, mas também deriva do fato de ser contratante direta dos serviços da parte embargante. Afirma que o recurso extraordinário da parte embargada aborda apenas deficiência de fundamentação do acórdão do STJ, não havendo relação com o tema n. 1.232/STF, pois não se discute a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o sobrestamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da apontada correlação da controvérsia com o Tema 1.232/STF. 1.2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, alegando que a questão discutida no recurso extraordinário não se relaciona com o Tema 1.232/STF, mas sim com sucessão de contratos e não de empresas, além de apontar falsa premissa no acórdão embargado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, considerando a alegação de que a matéria discutida no recurso extraordinário não se enquadra no Tema 1.232/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e erro material. 3.2. O acórdão embargado registrou que a controvérsia tem correlação com o Tema 1.232/STF, sendo de rigor a manutenção do sobrestamento do feito, conforme determinação do próprio STF. 3.3. A pretensão da parte embargante de rediscutir a mesma questão para modificar a decisão embargada não se coaduna com a via aclaratória, inexistindo vício a ser dissipado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.