STJ HC 1032709
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYTON JOAO SANTOS SOARES contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 66 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 16: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA. TESE INFUNDADA. Os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram que o apelante foi um dos autores do fato criminoso. Depoimento de policiais militares que procederam a prisão do acusado, recuperando os valores subtraídos, que possui valor probatório para ensejar um decreto condenatório, ainda mais quando corroboram tudo que foi dito pela vítima dos autos. PRETENDIDA REFORMA DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. Pena base que foi dosada apenas um ano acima do mínimo permitido, já que averiguada uma circunstância judicial desfavorável ao réu, a culpabilidade, que foi devidamente fundamentada pela autoridade julgadora, estando de acordo com o entendimento esposado pelos tribunais superiores. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal, pois " n o caso dos autos, vemos que o inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal não foi observado, visto que o Paciente e o corréu foram apresentados sozinhos para a vítima e a testemunha para realização do reconhecimento. Além disso, houve clara indução por parte dos policiais, os quais logo após o "flagrante" colocaram os acusados na presença da vítima ali mesmo no local dos fatos" (e-STJ fl. 5). Acrescentou que a vítima não prestou depoimento ou realizou o reconhecimento pessoal em juízo e que foram contraditórios os depoimentos prestados pela testemunha Márcia e pelo policial responsável pela prisão em flagrante. Diante dessas considerações, pediu a absolvição do paciente. No presente agravo, reitera a argumentação deduzida na inicial, alegando que a violação ao art. 226 do CPP não configura supressão de instância, uma vez que esse tema foi arguido nas razões da apelação criminal. No entanto, ressalta que a Corte de origem quedou-se omissa, o que legitima a busca do reconhecimento da nulidade absoluta diretamente perante esta Corte Superior, ainda que de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP. Assere a impossibilidade de proferir decisão monocrática divergente do entendimento jurisprudencial sedimentado, inclusive, no Tema Repetitivo n. 1.258. Aponta violação ao art. 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição Federal e contrariedade ao enunciado da Súmula n. 568/STJ. Sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante e a ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio do acusado, pois inexistiram fundadas razões para justificá-la. Conclui que inexiste substrato probatório mínimo para a condenação, pois "o depoimento dos policiais em juízo se limitou a relatar os atos praticados na fase inquisitorial - um reconhecimento nulo e uma apreensão ilícita. A palavra dos agentes, portanto, não se sustenta de forma autônoma; ela é um mero relato de outras provas já invalidadas" (e-STJ fl. 148). Argui ser aplicável o art. 580 do CPP, pois o "corréu JEFFERSON WEMERSON SENA DE JESUS, submetido ao mesmo conjunto probatório frágil e ilícito, foi absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, enquanto o Agravante, com base nos mesmos elementos, foi condenado. Tal disparidade de tratamento para réus em idêntica situação fático-processual viola frontalmente o princípio da isonomia" (e-STJ fl. 152) Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.