Decisão · STJ

STJ AREsp 2898000

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por FLEURY S.A., contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra subscritora, que não conheceu do agravo em recurso especial outrora interposto (fls. 201/217), nos termos da seguinte ementa (fl. 242): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seus aclaratórios (fls. 248/255), assim como em complementação das razões recursais (fls. 273/281), afirma a parte a omissão do pronunciamento unipessoal recorrido, que incorre em negativa de prestação jurisdicional, ao não apreciar o capítulo terceiro do agravo em recurso especial, destinado à demonstração, com trechos do acórdão objurgado, de todos os aspectos fáticos necessários para a análise do caso, restando patente a violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta não haver motivo para a incidência das Súmulas n. 05 e n. 07, ambas do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a aplicação da lei federal reclamada à espécie, in casu, o Código Civil, no âmbito do seu artigo 760, não proporciona o reexame de cláusulas contratuais, tampouco o revolvimento dos fatos e das provas, sempre à luz da matéria já delimitada no aresto censurado. Afinal, o próprio dispositivo em questão prevê a necessidade de constar o início e o fim da validade da apólice de seguro garantia. Ressalta que foram detalhadamente rebatidos todos os fundamentos manejados pela Vice-Presidência do Tribunal Recorrido, por ocasião da prolação do juízo inicial de inadmissibilidade (fls. 197/198), pugnando, pois, pelo conhecimento e provimento da pretensão recursal, caso não seja realizada a retratação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.
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