Decisão · STJ

STJ AREsp 2875307

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão assim ementada (fl. 1058): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "a aplicação da Súmula 280 do STF foi devidamente refutada pelo Agravo em Recurso Especial (..) pois a análise de legislação local é totalmente despicienda para o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto, considerando que o objeto do recurso é tutelar a escorreita aplicação de Leis Federais, notadamente a Lei Complementar n. 173/2020 e o Código de Processo Civil de 2015" (fl. 1072). Argumenta que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, visto que "o Município esclareceu em seu Agravo em Recurso Especial (fls. 981/990) que não se trata de interpretação da legislação local ou revolvimento de fatos e provas, mas da correta aplicação de dispositivos processuais e materiais" (fl. 1073). Com impugnação (fls. 1079-1085). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (fls. 1089-1092). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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