STJ AREsp 3010142
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ . 2. A defesa alegou que o recurso não encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois além de não pretender o reexame de provas, sua tese não contraria a jurisprudência pacificada, uma vez que, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena será inferior a 0 4 anos, permitindo a fixação do regime aberto ao réu primário. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi feito pela defesa. 6. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal, sendo necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência, o que também não foi realizado pela defesa. 7. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE CARDOZO DA CRUZ contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 343-350). A defesa alega, em suma, que "não subsiste o apontado óbice Súmula 182 do STJ , uma vez que, segundo se depreende da leitura das razões do Agravo foram impugnados os fundamentos que acarretaram na negativa de seguimento do recurso especial, a saber, o óbice das Súmulas 07 e 83/STJ" (e-STJ, fl. 347). Requer a reconsideração da r. decisão monocrática ou a submissão do feito à Turma Julgadora, a fim de que seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e, por consequência, seja afastada a hediondez, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda (e-STJ, fls. 343-350). O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 364-367). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ . 2. A defesa alegou que o recurso não encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois além de não pretender o reexame de provas, sua tese não contraria a jurisprudência pacificada, uma vez que, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena será inferior a 0 4 anos, permitindo a fixação do regime aberto ao réu primário. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi feito pela defesa. 6. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal, sendo necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência, o que também não foi realizado pela defesa. 7. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.