Decisão · STJ

STJ HC 1033942

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INJÚRIA POR DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL, AMEAÇA QUALIFICADA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta, asseverando que o agravante teria agredido seu filho adolescente com socos no rosto, causando-lhe cortes na boca e sobre o olho; inchaço na face e na mão direita; além do que teria resistido à prisão. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023). 3. Invocou o Juízo de primeira instância, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele ostenta extensa ficha de antecedentes criminais, o que é corroborado pelo Tribunal de origem, o qual consignou que "ele já cumpriu pena por homicídio qualificado e possui diversos registros na CAC". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO RODRIGUES DA CRUZ contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 183/190). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, injúria por discriminação em razão de orientação sexual, ameaça qualificada e resistência. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INJÚRIA POR DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL, AMEAÇA QUALIFICADA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta, asseverando que o agravante teria agredido seu filho adolescente com socos no rosto, causando-lhe cortes na boca e sobre o olho; inchaço na face e na mão direita; além do que teria resistido à prisão. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023). 3. Invocou o Juízo de primeira instância, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele ostenta extensa ficha de antecedentes criminais, o que é corroborado pelo Tribunal de origem, o qual consignou que "ele já cumpriu pena por homicídio qualificado e possui diversos registros na CAC". 4. Agravo regimental desprovido.
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