Decisão · STJ

STJ AREsp 2766054

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão regional que acolheu em parte pedidos de revisão da forma de execução do contrato exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravos conhecidos. Recurso especial de JOÃO e MARIA não conhecido. Apelo nobre da CAIXA conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro interposto por JOÃO CARLOS EUZEBIO NOVO e MARIA BEATRIZ DOS SANTOS NOVO (JOÃO e MARIA), e o segundo por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: SFH. AGRAVO. SEGURO. 1. A decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra- se na esteira do entendimento desta Corte. Ante a ausência de elementos que possam modificá-la, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2. E necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Nos inconformismos JOÃO, MARIA e CAIXA defenderam que seus apelos nobres foram indevidamente indadmitidos, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta por JOÃO e MARIA em e-STJ fls. 1137-1142, ficando CAIXA silente. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão regional que acolheu em parte pedidos de revisão da forma de execução do contrato exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravos conhecidos. Recurso especial de JOÃO e MARIA não conhecido. Apelo nobre da CAIXA conhecido em parte e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →