STJ AREsp 3002677
TRIBUTÁRIODireito processual pen al. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). O acórdão recorrido validou o ingresso domiciliar e o mandado de busca e apreensão, afirmando a materialidade e autoria com base em depoimentos policiais e laudo pericial. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 126, 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a não incidência dos óbices apontados, afirmando tratar-se de revaloração jurídica permitida e questionando a suficiência das fundadas razões para o mandado de busca. 4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, registrando que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo possível o conhecimento parcial do recurso quando subsiste fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos atinentes às Súmulas n. 7 e 83/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Subsidiariamente, mesmo que superada a questão da impugnação específica, subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial, como a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e a conformidade da dosimetria da pena com a jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ). 9. O acórdão recorrido também se apoiou em fundamento constitucional autônomo para afastar a preliminar de violação domiciliar, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula n. 126/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Subsistindo fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial, o agravo regimental não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIARLE DA SILVA FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 266-267). O agravante foi condenado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). O acórdão manteve a condenação, validou o ingresso domiciliar e o mandado de busca e apreensão, e afirmou a materialidade e autoria com base em depoimentos policiais e laudo pericial (fls. 190-196). Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, 240, § 1º, 155 e 156 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 59 do Código Penal, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas n. 126, 7 e 83 do STJ (fls. 239-244). No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a não incidência dos óbices apontados, afirmando tratar-se de revaloração jurídica permitida e questionando a suficiência das fundadas razões para o mandado de busca (fls. 247-260). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, registrando que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. Invocou o precedente da Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR, que assentou a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, determinando que todos os fundamentos devem ser impugnados integralmente (fls. 266-267). Em seguida, determinou-se a distribuição do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, diante da ausência de retratação (fl. 287). O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica às Súmulas n. 7 e 83/STJ no agravo em recurso especial, alegando que o debate é jurídico e permite revaloração das provas sem reexame. Defende a existência de nulidade por violação domiciliar e ausência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca, invocando violação aos arts. 240, § 1º, e 157 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 272-283). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, sustentando a incidência da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação específica e, quanto ao pleito absolutório, a vedação do reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ (fls. 297-301). É o relatório. EMENTA Direito processual pen al. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). O acórdão recorrido validou o ingresso domiciliar e o mandado de busca e apreensão, afirmando a materialidade e autoria com base em depoimentos policiais e laudo pericial. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 126, 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a não incidência dos óbices apontados, afirmando tratar-se de revaloração jurídica permitida e questionando a suficiência das fundadas razões para o mandado de busca. 4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, registrando que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo possível o conhecimento parcial do recurso quando subsiste fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos atinentes às Súmulas n. 7 e 83/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Subsidiariamente, mesmo que superada a questão da impugnação específica, subsistem fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial, como a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e a conformidade da dosimetria da pena com a jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ). 9. O acórdão recorrido também se apoiou em fundamento constitucional autônomo para afastar a preliminar de violação domiciliar, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula n. 126/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Subsistindo fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial, o agravo regimental não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.