STJ AREsp 2982580
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Insuficiência de Provas. Despronúncia. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, despronunciando o agravado. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a pronúncia, além de afastar a incidência da Súmula 7/STJ ao reexaminar provas. Argumenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que despronunciou o agravado, com fundamento na insuficiência de provas, violou os requisitos legais para a pronúncia e a competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elevado nível de probabilidade, corroborados por provas claras e convincentes, conforme os arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. 5. Testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito, ainda que confirmados em juízo, não são suficientes para sustentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão monocrática considerou que os depoimentos apresentados não superaram o standard probatório exigido para a pronúncia, sendo insuficientes para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 7. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria inviabiliza a pronúncia, impondo a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elevado nível de probabilidade, corroborados por provas claras e convincentes. 2. Testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito, ainda que confirmados em juízo, não são suficientes para sustentar a pronúncia. 3. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria impõe a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o ora agravado (fls. 1665-1673). Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a decisão agravada divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a pronúncia, além de afastar a incidência da Súmula 7/STJ ao reexaminar provas, o que não se admite em recurso especial. Defende que o Tribunal de origem examinou de modo detido o conjunto probatório, incluindo depoimentos judiciais, e que a pronúncia demanda apenas indícios suficientes de autoria, cabendo ao júri a análise aprofundada das provas. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática ao despronunciar o acusado incorreu em indevido reexame do acervo fático-probatório, subvertendo a competência do Tribunal do Júri, requerendo, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma para reforma do julgado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Insuficiência de Provas. Despronúncia. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, despronunciando o agravado. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a pronúncia, além de afastar a incidência da Súmula 7/STJ ao reexaminar provas. Argumenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que despronunciou o agravado, com fundamento na insuficiência de provas, violou os requisitos legais para a pronúncia e a competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elevado nível de probabilidade, corroborados por provas claras e convincentes, conforme os arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. 5. Testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito, ainda que confirmados em juízo, não são suficientes para sustentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão monocrática considerou que os depoimentos apresentados não superaram o standard probatório exigido para a pronúncia, sendo insuficientes para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 7. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria inviabiliza a pronúncia, impondo a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elevado nível de probabilidade, corroborados por provas claras e convincentes. 2. Testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito, ainda que confirmados em juízo, não são suficientes para sustentar a pronúncia. 3. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria impõe a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.