STJ AREsp 3051739
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera cit ação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAIS LUIZ DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 825-826), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIME AMBIENTAL - DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO MINISTERIAL PARA RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA - CRIMES DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE - INEPCIA DA EXORDIAL NÃO EVIDENCIADA - JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECEBIMENTO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. - A falta de justa causa caracteriza-se pela absoluta falta de provas da materialidade ou da autoria, inequívoca atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se vislumbra no caso em questão. - Narrando a denúncia a ocorrência de fatos que, em tese, constituem crime, acompanhada de lastro probatório mínimo, que indica o denunciado como possível autor dos ilícitos penais narrados na inicial, a deflagração da ação penal é medida que se impõe. - Ausentes elementos indiciários aptos a demonstrar a materialidade do delito ambiental descrito na inicial, correta a rejeição da denúncia. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 831-837). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera cit ação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.