STJ AREsp 2894148
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera repetição dos fundamentos já utilizados no recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretendia o reexame fático não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 182, STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. 2. A fixação do regime prisional pode ser mais gravosa quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para penas inferiores a 4 anos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §2º, alínea "c", e 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIANE APARECIDA DA SILVA GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, como incursa no art. 155, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente por 03 (três) anos, com as condições do art. 78, §§ 1º ou 2º, do Código Penal, conforme vier a ser definido pelo juiz das execuções criminais (fls. 87-91). Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para readequar a pena para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 148-152). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 187-191). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33, §2º, alínea "c", e 44 do Código Penal, sustentando que a recorrente, sendo primária e sem antecedentes, deveria ter a pena substituída por restritiva de direitos e o regime inicial fixado como aberto (fls. 175-185). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ (fls. 223-226). A defesa agravou (fls. 228-241). O agravo não foi conhecido pela Presidência desta Corte (fls. 258-259). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial, defendendo que a decisão monocrática não considerou adequadamente a fundamentação apresentada, que demonstrava a violação aos dispositivos legais e a divergência jurisprudencial. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja revisada a decisão agravada que não deu provimento ao agravo em recurso especial interposto, para que seja provido. Caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 264-274). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera repetição dos fundamentos já utilizados no recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretendia o reexame fático não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 182, STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. 2. A fixação do regime prisional pode ser mais gravosa quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para penas inferiores a 4 anos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §2º, alínea "c", e 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.