Decisão · STJ

STJ AREsp 3049243

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agrav ante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, dissídio jurisprudencial não comprovado e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DILSON SIDNEI SOARES GONCALVES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1226-1227) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime que manteve condenação por peculato, divergindo quanto à dosimetria da pena. O embargante busca a redução da pena-base, aplicada em voto vencido, alegando erro na valoração da culpabilidade e na aplicação da fração de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido aplicou corretamente os critérios de dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e a fração de aumento aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, embora reconhecendo erro na valoração da culpabilidade, manteve a pena-base com base em outras circunstâncias judiciais, considerando as consequências do crime e o efeito devolutivo da apelação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a complementação da fundamentação em segunda instância, desde que não haja agravamento da situação do réu, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos infringentes improvidos. "1. A complementação da fundamentação em segunda instância é permitida, desde que não agrave a situação do réu. 2. O erro na valoração de uma circunstância judicial não exige, necessariamente, redução proporcional da pena- base quando outras circunstâncias justificam a manutenção da pena fixada." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1.232-1.262). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agrav ante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, dissídio jurisprudencial não comprovado e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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