Decisão · STJ

STJ AREsp 2974364

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7, STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado adequadamente o fundamento da decisão denegatória, sustentando que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório, constitui impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 7. A mera afirmação de que a questão seria "exclusivamente jurídica" não constitui impugnação efetiva ao fundamento da decisão denegatória, caracterizando insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice apontado. 8. O agravante não demonstrou concretamente por que a resolução da controvérsia prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações desprovidas de fundamentação específica. 9. Aplicabilidade da Súmula 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial é requisito indispensável para afastar o óbice da Súmula 7, STJ. 2. Alegações genéricas ou desprovidas de fundamentação específica não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON SALGADO BUENO em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 494/495, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 499/504, a parte recorrente argumenta, em síntese, que teria impugnado adequadamente o fundamento da decisão denegatória, alegando que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 522/524). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7, STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado adequadamente o fundamento da decisão denegatória, sustentando que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório, constitui impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 7. A mera afirmação de que a questão seria "exclusivamente jurídica" não constitui impugnação efetiva ao fundamento da decisão denegatória, caracterizando insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice apontado. 8. O agravante não demonstrou concretamente por que a resolução da controvérsia prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações desprovidas de fundamentação específica. 9. Aplicabilidade da Súmula 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial é requisito indispensável para afastar o óbice da Súmula 7, STJ. 2. Alegações genéricas ou desprovidas de fundamentação específica não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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