Decisão · STJ

STJ REsp 2118718

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69/STF. TEMA 1.245/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia de fundo foi definitivamente apreciada pelo STJ no julgamento do Tema 1.245, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se ficou a seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COMERCIAL PARINOX LTDA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do recurso especial da contribuinte e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.045-1.050). Em apertada síntese, o édito monocrático reconheceu que o julgamento acerca da limitação dos efeitos do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR careceria de exame de matéria de cunho constitucional, afastando a competência desta Corte. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional, pois o TRF não teria enfrentado dispositivos do CPC (arts. 535, §§5º-8º, 525, §§12-15 e 966, V), cuja correta aplicação afastaria a rescisória. Sustenta que a decisão tem fundamento infraconstitucional, de competência do STJ, e diverge da jurisprudência da Corte, que não admite rescisória baseada em modulação superveniente, incidindo a Súmula 343/STF. Requer, assim, a reconsideração ou o provimento colegiado para admitir e julgar procedente o Recurso Especial. Não foi apresentada impugnação aos embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69/STF. TEMA 1.245/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia de fundo foi definitivamente apreciada pelo STJ no julgamento do Tema 1.245, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se ficou a seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". 3. Agravo Interno desprovido.
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