STJ HC 1031639
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. A análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. 2. No presente caso, por sentença proferida em 19/11/2024, o acusado foi condenado à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III e V, todos da Lei n. 11.343/06. A apelação foi recebida em 1º/4/2025. 3. Está dentro dos limites da razoabilidade o prazo de 6 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, não havendo excesso de prazo na situação em análise. 4. Ademais, por ocasião da sentença condenatória, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, não estando o acusado impedido de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROMERO SANTIAGO DA SILVA contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, mais 3.926 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, por três vezes, e associação criminosa para o tráfico (e-STJ fls. 665/677). Interposta apelação defensiva, o recurso encontra-se pendente de julgamento. Nesta Corte Superior, alegou constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento da apelação e, por conseguinte, da prisão cautelar. Em decisão acostada às e-STJ fls. 756/759, deneguei o habeas corpus, recomendando ao Tribunal que imprimisse celeridade no julgamento do apelo. No presente regimental, a defesa reitera a argumentação anteriormente expendida. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, para o fim de relaxar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. A análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. 2. No presente caso, por sentença proferida em 19/11/2024, o acusado foi condenado à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III e V, todos da Lei n. 11.343/06. A apelação foi recebida em 1º/4/2025. 3. Está dentro dos limites da razoabilidade o prazo de 6 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, não havendo excesso de prazo na situação em análise. 4. Ademais, por ocasião da sentença condenatória, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, não estando o acusado impedido de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.