Decisão · STJ

STJ RMS 74751

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELLEN KARINE MARTINS DE MOURA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno. Eis a ementa do aresto (fl. 779): AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Agravo interno improvido. Em suas razões (fls. 799/806), a parte embargante alega que o acórdão divergiu de precedentes da própria Segunda Turma, que reconhecem o direito à nomeação em casos de contratação precária. Aponta que houve omissão sobre a natureza permanente dos oficiais de justiça ad hoc e o risco de colapso, defendendo que a decisão ignorou provas documentais dos autos. Relata que houve omissão sobre a sobre a Resolução CM nº 03/2025, que confessa a necessidade de pessoal e a viabilidade orçamentária para a realização de novo concurso, configurando preterição arbitrária nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta que houve omissão ainda sobre as as vagas remanescentes decorrentes de desistências e quanto ao parecer do MPF, que opinou pelo provimento do recurso. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que, "sanando as omissões apontadas, sejam concedidos excepcionais efeitos infringentes ao recurso, para reformar integralmente o v. acórdão embargado e dar provimento ao agravo interno, concedendo-se a segurança". Subsidiariamente, "que a Egrégia Turma se manifeste expressa e fundamentadamente sobre cada uma das teses jurídicas omissas aqui levantadas, para fins de prequestionamento explícito, viabilizando o cotejo analítico exigido para a interposição dos Embargos de Divergência (CPC, art. 1.043, § 3º) e dos demais recursos cabíveis" (fl. 805). Impugnação apresentada às fls. 813/815. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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