STJ AREsp 2955521
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.097/1.098, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 284 do STF, e da constatação de falta de cotejo analítico pelo juízo prévio de admissibilidade do apelo nobre. Aduz a parte agravante: "A invocac a o dos o"bices regimentais e sumulares, sobretudo da Su"mula 182 do STJ, so" e" cabi"vel quando na o ha" qualquer enfrentamento, direto ou indireto, do fundamento da decisa o agravada. No entanto, como se verifica das razo es recursais, o Estado promoveu abordagem anali"tica, apontando omissa o no aco"rda o recorrido e demonstrando a releva ncia da tese juri"dica apresentada. A ause ncia de impugnac a o especi"fica na o pode ser presumida a partir de jui"zo estritamente formalista, sobretudo quando se trata de ente pu"blico, submetido a crite"rios objetivos de racionalizac a o da argumentac a o juri"dica" (e-STJ fl. 1.112). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.