Decisão · STJ

STJ AREsp 2949151

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ATRASO PARA A INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação da fundamentação adotada no acórdão, capaz por si só de manter o resultado do julgado, configuram hipóteses de deficiência insanável da fundamentação recursal. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O agravante alega que não é o caso de incidência da Súmula 284/STF, tampouco da Súmula 7/STJ. Sustenta que o acórdão recorrido "deixou de aplicar a proporcionalidade para aplicar a legalidade (fl. 726)" e, ainda, que "o que se questiona não é o fato do atraso, mas a legalidade da penalidade extrema aplicada (eliminação) diante da ausência de prejuízo ao certame e da injustiça material - pontos que foram debatidos no Acórdão. Ou seja, a controvérsia não exige o reexame de provas ou a rediscussão de cláusulas do edital. (fl. 728)". Nesse sentido, argumenta que os fatos relevantes estão expressamente reconhecidos no acórdão como incontroversos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ATRASO PARA A INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação da fundamentação adotada no acórdão, capaz por si só de manter o resultado do julgado, configuram hipóteses de deficiência insanável da fundamentação recursal. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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