Decisão · STJ

STJ AREsp 2979457

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ constante na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O recorrente alegou que o agravo em recurso especial buscava exclusivamente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem pretensão de reexame de provas, e sustentou violação ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear o afastamento da Súmula 7/STJ e a reversão da regressão de regime. 3. Novo agravo regimental foi interposto posteriormente, mas não foi conhecido em razão da preclusão consumativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que não foi realizado pelo recorrente. 7. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, corroborando a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado e m 1/8/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos regimentais interpostos por RENATO GOMES DE SOUZA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não foi impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, constante na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Nas razões do primeiro agravo regimental, interposto em 1º/8/2025 petição 00690170/2025, o recorrente sustenta que houve enfrentamento claro e objetivo dos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, e aponta equívoco na inadmissão do recurso. Alega que o agravo em recurso especial buscou exclusivamente a revaloração jurídica de fatos incontroversos como sua saída de residência para alimentação e exercício da profissão de barbeiro sem pretensão de reexame de provas, razão pela qual reputa indevida a aplicação da Súmula 7/STJ. Aponta, ainda, violação ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, reconhecer a regularidade formal e a inexistência de violação à dialeticidade, e determinar o processamento do agravo em recurso especial; no mérito, pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ, pela revaloração jurídica dos elementos incontroversos e pela reversão da regressão de regime; subsidiariamente, pleiteia a análise colegiada. Na sequência, foi interposto novo agravo regimental, em 4/8/2025 petição 00691029/2025. Mantida a decisão, os autos foram a mim distribuídos. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ constante na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O recorrente alegou que o agravo em recurso especial buscava exclusivamente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem pretensão de reexame de provas, e sustentou violação ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear o afastamento da Súmula 7/STJ e a reversão da regressão de regime. 3. Novo agravo regimental foi interposto posteriormente, mas não foi conhecido em razão da preclusão consumativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que não foi realizado pelo recorrente. 7. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, corroborando a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado e m 1/8/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.
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