Decisão · STJ

STJ EAREsp 2760236

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, ou seja, que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso, bem como a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATIELE MERCES REIS contra a decisão da Presidência do Tribunal Superior de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso, bem como em virtude da incidência do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. A parte agravante reitera o argumento de que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Segunda Turma no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.940.376/SP. Aponta a existência de ofensa ao princípio da colegialidade, sustentando a impossibilidade de ocorrer o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Explicita, ainda, o seguinte (fls. 647-648): A Agravante demonstrou, desde a interposição do Agravo Interno no AREsp, que efetivamente impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ, conforme se depreende de suas razões recursais, nas quais sustentou que: 1. Não há reexame de provas no recurso especial, uma vez que todas as alegações de violação a dispositivos de lei federal foram formuladas com base nas premissas fáticas expressamente adotadas pelo Tribunal de origem. 2. A mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ. 3. A aplicação automática da Súmula 7/STJ, sem análise dos argumentos do recorrente, configura negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam providos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, ou seja, que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso, bem como a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.
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