STJ REsp 2063142
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Extorsão, Falsidade Ideológica e Corrupção Passiva. Nulidades Processuais. Competência Relativa. Provas Judiciais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou preliminares de nulidade e manteve condenação por extorsão majorada, falsidade ideológica majorada e corrupção passiva circunstanciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual em razão de: (i) incompetência do juízo e violação ao princípio do juiz natural; (ii) ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas; e (iii) ausência de prequestionamento das normas legais tidas como violadas. III. Razões de decidir 3. A competência relativa, quando não arguida no momento oportuno, prorroga-se, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para que se reconheça nulidade. No caso, a incompetência do juízo não foi alegada na defesa prévia, estando preclusa. 4. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não configura cerceamento de defesa, pois a Lei nº 9.296/1996 não exige tal prática, bastando o acesso aos áudios interceptados. 5. A falta de prequestionamento das normas legais tidas como violadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é exigida pela Lei nº 9.296/1996, bastando o acesso aos áudios interceptados. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. 4. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS FRANZAO FERREIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - EXTORSÃO MAJORADA, FALSIDADE IDEOLOGICA MAJORADA E CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA PRELIMINARES ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E, CONSEQUENTEMENTE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. As discussões alusivas à ocorrência de conexão, continência e prevenção versam sobre temas afetos à competência relativa, que se prorroga quando não alegada no momento oportuno, sujeitando-se, ainda, à comprovação de efetivo prejuízo para as partes, elemento sem o qual não há que se falar em nulidade apta a inquinar o processo. ALEGAÇAO DE INEPCIA DA DENUNCIA - NAO CABIMENTO - EXORDIAL ACUSATORIA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falarem inépcia da denúncia, pois a mesma atende aos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta delituosa ao agente atribuída, além do que, advindo sentença condenatória, houve a preclusão a esse respeito. ARGUIÇAO DE CARENCIA DA AÇAO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NAO OCORRENCIA - EXISTENCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REPELIDA. A justa causa, na atual sistemática Processual Penal, compreende a necessidade de que exista um conjunto probatório mínimo, baseado em provas que demonstrem a plausibilidade da pretensão deduzida na denúncia, e que bastem para sustentar a tramitação da ação penal superveniente. Assim, uma vez presente substrato probatório mínimo para justificar a propositura da ação, não há falar-se em carência da ação por ausência de justa causa. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇOES TELEFONICAS - PROVAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ÁUDIOS. PREFACIAL REJEITADA. Tendo sido a interceptação telefônica objeto de prévia autorização judicial, e estando presentes todos os requisitos autorizadores dispostos no art. 2 1 da Lei nº9.29611996, não há que se cogitar de sua ilicitude. ARGUIÇAO DE NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA E DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em nulidade pela inquirição das testemunhas pelo juiz, posto que a alteração do art. 212 do CPP não acarreta em vedação a questionamentos feitos pelo magistrado. Ademais, ainda que não se admitisse a inversão da ordem na inquisição, não haveria que se falar em nulidade do ato, vez que se trataria de uma mera irregularidade, não resultando prejuízo às partes, porquanto não demonstrado qualquer resultado prática desfavorável. ALEGAÇAO DE NULIDADE DAS INVESTIGAÇOES CONDUZIDAS PELO MINISTERIO PUBLICO - NAO OCORRÊNCIA - PODER INVESTIGATIVO DO PAR QUET QUE SE REVESTE DE CONSTITUCIONALIDADE. PREFACIAL REPELIDA. O Ministério Público pode realizar procedimento investigatórjo próprio, o que também faz parte de suas atribuições, por ser o titular da ação penal, nos termos do art. 129, I e VI e VIII, da Constituição da República. ARGUIÇAO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS E PELA OCORRÊNCIA DE SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORtAMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. Constatando-se que ás partes foi oportunizada a produção de provas e o requerimento de diligências, em igualdade de condições, não há se falar em nulidade por violação ao Princípio da Paridade de Armas 1 e nem, tampouco, por postura incompatível com a boa-fé processual (litigância de má-fé). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDA5 PELO JUÍZO DE ORIGEM - ATOS DECISÓRIOS FORMALMENTE PERFEITOS VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREFACIAL REJEITADA. A eventual objetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com carência de fundamentação, mesmo porque, como é cediço, a prolixidade também não é sinônimo de decisão fundamentada. Sendo assim 1 se o decisório se encontra devidamente motivado, adequando-se aos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não há falar-se em nulidade por ausência de apreciação de teses defensivas ou por carência de fundamentação. MERITO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES - CABIMENTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 01. Se a materialidade e autoria dos delitos restaram ( comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, não há que .2 se falar em absolvição. 02. Afigura-se improcedente o pedido de reconhecimento Da consunção, ou, ainda, o reconhecimento de crime único, quando a prova dos autos demonstra que o agente praticou as infrações penais com desígnios autônomos e independentes. 03. Verificando-se a existência de pequena impropriedade no exame das balizas judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, torna-se imperiosa a correção respectiva, com o subsequente arrefecimento da pena imposta ao recorrente. 04. Não restando comprovado nos autos, de forma indene de dúvidas, que algum dos réus era o mentor intelectual do delito ou que dirigia a prática criminosa, não há que se falar em aplicação da agravante prevista no art. 62, inc. 1, Código Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. 05. Em sede de crimes circunstanciados ("majorados"), a simples existência de pluralidade de majorantes não é bastante para determinar exasperação maior do que a mínima estabelecida no preceito secundário do tipo penal, sendo necessário, ao revés, que haja concorrência de circunstâncias especiais que indiquem a existência de maior periculosidade e poder de intimidação na ação desenvolvida. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3911-3927). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Extorsão, Falsidade Ideológica e Corrupção Passiva. Nulidades Processuais. Competência Relativa. Provas Judiciais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou preliminares de nulidade e manteve condenação por extorsão majorada, falsidade ideológica majorada e corrupção passiva circunstanciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual em razão de: (i) incompetência do juízo e violação ao princípio do juiz natural; (ii) ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas; e (iii) ausência de prequestionamento das normas legais tidas como violadas. III. Razões de decidir 3. A competência relativa, quando não arguida no momento oportuno, prorroga-se, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para que se reconheça nulidade. No caso, a incompetência do juízo não foi alegada na defesa prévia, estando preclusa. 4. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não configura cerceamento de defesa, pois a Lei nº 9.296/1996 não exige tal prática, bastando o acesso aos áudios interceptados. 5. A falta de prequestionamento das normas legais tidas como violadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é exigida pela Lei nº 9.296/1996, bastando o acesso aos áudios interceptados. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. 4. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.