STJ AREsp 2885701
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. O agravante alegou que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de origem. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para infirmar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 701.404/SC, firmou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, mesmo que contenha múltiplos fundamentos impeditivos. 7. No caso, o agravante não apresentou argumentos aptos a demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO CANTEIRO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. O agravante alegou que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de origem. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para infirmar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 701.404/SC, firmou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, mesmo que contenha múltiplos fundamentos impeditivos. 7. No caso, o agravante não apresentou argumentos aptos a demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.06.2020.