STJ HC 977809
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas que confirmaram a dinâmica dos fatos e indicaram a possível participação do agravante no crime. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO MARCOS BALBERINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §§ 2º, I, III e VI, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse despronunciado o agravante e expedido o alvará de soltura. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em depoimento prestado por um policial militar que não presenciou os fatos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 129. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas que confirmaram a dinâmica dos fatos e indicaram a possível participação do agravante no crime. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.