STJ HC 1032460
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. A jurisprudência desta Corte, em acréscimo, admite o trancamento da ação penal quando inepta a denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo sempre importante rememorar não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. Não é inepta a denúncia que narra que, após investigação instaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, chegou-se à conclusão de que o agravante, então magistrado, teria se associado aos demais denunciados para obter vantagens indevidas mediante a comercialização de decisões judiciais, descrevendo seis fatos criminosos ocorridos entre 2005 e 2007, nos quais o agravante, em conluio com os demais denunciados, teria solicitado vantagens indevidas para proferir julgamentos favoráveis em ações judiciais nas quais figuraram cinco vítimas. 4. A verificação da exata forma de como teria se dado a solicitação ou recebimento da vantagem indevida é matéria a ser dirimida durante a instrução criminal, já que detalhes e minúcias do crime supostamente praticado somente serão esclarecidos por meio do estudo das provas coletadas durante a investigação e no curso da instrução processual. 5. Entende-se como justa causa a presença de lastro probatório mínimo que sustente a imputação fática narrada na denúncia. Com efeito, " a justa causa é condição essencial para a ação penal, protegendo o indivíduo de acusações sem fundamento mínimo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (RHC n. 210.496/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 6. No caso, a acusação fundou-se em quebra de sigilo telefônico, que ensejou a instauração de procedimento de investigação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se colheram elementos de informação, inclusive provas orais das partes envolvidas, que apontaram para a suposta comercialização de sentenças pelo ora agravante. Nesse contexto, ficou evidenciada a presença de justa causa para o oferecimento da denúncia. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO contra a decisão de e-STJ fls. 203/211, por meio da qual deneguei a ordem. No caso, o ora agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317 do Código Penal. A denúncia descreveu seis fatos criminosos ocorridos entre 2005 e 2007, nos quais o agravante teria, em conluio com os demais denunciados, solicitado vantagens indevidas para proferir julgamentos favoráveis em ações judiciais, mencionando como vítimas Sérgio Chiodi, Valmor Brolim, Narciso Correa, Jandir Antonio Dal Agnol e Lírio Enderle (e-STJ fls. 30/35). A denúncia foi recebida em 12/7/2016, e o Juízo de origem reconheceu a prescrição do crime de associação criminosa, rejeitando no entanto a preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva (e-STJ fls. 99/102). A defesa impetrou prévio writ na Corte de origem, que denegou a ordem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 20/21): Direito processual penal. Habeas corpus. Corrupção passiva. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa para a ação penal. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que recebeu a denúncia pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e de associação criminosa (art. 288 do CP), visando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou inexistência de justa causa para a persecução penal. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: (i) definir se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização das condutas, delimitação temporal e descrição circunstanciada dos fatos; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo crime de corrupção passiva. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, a manifesta ausência de justa causa ou a inépcia da denúncia. 4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo narrativa clara e objetiva dos fatos, com exposição das circunstâncias relevantes, identificação dos envolvidos, descrição do modus operandi e vinculação aos elementos colhidos na investigação preliminar. 5. A justa causa, definida como um lastro probatório mínimo apto a embasar a imputação penal, encontra-se presente nos autos, com base nos elementos colhidos durante investigações. A análise aprofundada sobre a autoria e materialidade delitivas demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo a controvérsia ser examinada no curso regular da instrução penal. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, I a III; CP, arts. 288 (com punibilidade extinta por prescrição) e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.884/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/4/2024; TJMT, HC 10189017920248110000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 08/10/2024; TJMT, HC 1036671-85.2024.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 12/03/2025. Neste writ, sustentou a defesa, em síntese, a inépcia da denúncia, por não atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Argumentou, nesse sentido, que a peça é genérica e desprovida de elementos mínimos que permitam a individualização das condutas, a delimitação temporal dos fatos, a descrição do ato de ofício correlato, a identificação da vantagem indevida e a demonstração do nexo causal entre a vantagem e o ato funcional. Aduziu que " o Ministério Público não descreveu minimamente os eventos imputados: não indica quais processos estariam vinculados à suposta corrupção, quais decisões ou sentenças teriam sido "comercializadas", quem teria solicitado ou recebido a vantagem, como se deu o modus operandi e qual a exata participação do Paciente" (e-STJ fl. 9). Afirmou, ainda, que a peça acusatória não apresenta lastro probatório mínimo, configurando ausência de justa causa para a persecução penal. Requereu, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal por manifesta inépcia da denúncia, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de justa causa, com o trancamento da ação penal nos termos do art. 395, III, do mesmo diploma legal (e-STJ fl. 16). Às e-STJ fls. 203/211, deneguei a ordem, in limine. Nesta oportunidade, a defesa reforça os argumentos contidos na inicial do writ, sustentando que a denúncia, por não descrever os atos de ofício correlatos à cada suposta solicitação ou recebimento de vantagem, e tampouco precisar as datas de cometimento dos supostos delitos e ainda os expedientes a respeito dos quais houve a solicitação ou recebimento indevido, impede o exercício do direito de defesa e impõe o reconhecimento da inépcia. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pretendida ou, subsidiariamente, para "que se anule o recebimento da denúncia por inépcia formal, determinando-se ao Ministério Público que a adite observando o art. 41 do CPP com episodização (um fato por item), marco temporal, processo/decisão, ato de ofício e nexo com a vantagem vedada a convalidação por prova futura do que faltou narrar" (e-STJ fl. 221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. A jurisprudência desta Corte, em acréscimo, admite o trancamento da ação penal quando inepta a denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo sempre importante rememorar não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. Não é inepta a denúncia que narra que, após investigação instaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, chegou-se à conclusão de que o agravante, então magistrado, teria se associado aos demais denunciados para obter vantagens indevidas mediante a comercialização de decisões judiciais, descrevendo seis fatos criminosos ocorridos entre 2005 e 2007, nos quais o agravante, em conluio com os demais denunciados, teria solicitado vantagens indevidas para proferir julgamentos favoráveis em ações judiciais nas quais figuraram cinco vítimas. 4. A verificação da exata forma de como teria se dado a solicitação ou recebimento da vantagem indevida é matéria a ser dirimida durante a instrução criminal, já que detalhes e minúcias do crime supostamente praticado somente serão esclarecidos por meio do estudo das provas coletadas durante a investigação e no curso da instrução processual. 5. Entende-se como justa causa a presença de lastro probatório mínimo que sustente a imputação fática narrada na denúncia. Com efeito, " a justa causa é condição essencial para a ação penal, protegendo o indivíduo de acusações sem fundamento mínimo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (RHC n. 210.496/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 6. No caso, a acusação fundou-se em quebra de sigilo telefônico, que ensejou a instauração de procedimento de investigação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se colheram elementos de informação, inclusive provas orais das partes envolvidas, que apontaram para a suposta comercialização de sentenças pelo ora agravante. Nesse contexto, ficou evidenciada a presença de justa causa para o oferecimento da denúncia. 7. Agravo regimental desprovido.