STJ AREsp 2985296
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência e maus antecedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se pleiteia a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão pelo crime de furto, sendo reincidente específico e portador de maus antecedentes, em razão de outra condenação transitada em julgado. 3. As decisões anteriores. A sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, decisão mantida pelo acórdão recorrido, que destacou a reincidência e os maus antecedentes do agravante, conforme o disposto no art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante impediriam, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo diante de circunstâncias favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante constituem impedimentos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. A Súmula n. 282, STF impede o conhecimento do recurso especial, pois o tema não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula n. 83, confirma que a reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. A ausência de debate específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282, STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, incisos II e III, e § 3º; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.391.493/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.770/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER FERREIRA PORTES contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 303/304). O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 155 do Código Penal, a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa. Nas razões (fls. 310/314), disse que o acórdão, mesmo de ofício, enfrentou o tema atinente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Argumentou que a pena privativa de liberdade a que foi condenado (01 ano, 09 meses e 23 dias de reclusão) permite, pelo quantitativo, a substituição. Articulou que, embora reincidente específico e portador de mau antecedente, as demais circunstâncias lhe são favoráveis, bem como não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Pediu o provimento do regimental para, afastando as Súmulas nº 282, STF, e nº 83, STJ, conceder o benefício pretendido. É o relatório EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência e maus antecedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se pleiteia a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão pelo crime de furto, sendo reincidente específico e portador de maus antecedentes, em razão de outra condenação transitada em julgado. 3. As decisões anteriores. A sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, decisão mantida pelo acórdão recorrido, que destacou a reincidência e os maus antecedentes do agravante, conforme o disposto no art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante impediriam, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo diante de circunstâncias favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante constituem impedimentos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. A Súmula n. 282, STF impede o conhecimento do recurso especial, pois o tema não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula n. 83, confirma que a reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. A ausência de debate específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282, STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, incisos II e III, e § 3º; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.391.493/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.770/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.