STJ AREsp 2618407
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ART. 37, §4º, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a recorrente afirmou a ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 ao argumento de que deveria ser considerada caso se entendesse não prequestionados os artigos de mérito indicados como violados. Todavia, o prequestionamento não se encontra dentre as hipóteses autorizativas previstas no art. 1022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade e erro material), pelo que sua ausência não permite considerar a violação legal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A controvérsia relativa ao art. 37, §4º, do CTN foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 146, inc. II, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1324): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que é indevido o afastamento da violação do art. 1022 do CPC/2015, pois "(..), o prequestionamento não foi o único fundamento adotado pela Agravante para a oposição de seus Embargos de Declaração. O item nº 3 dos Embargos de Declaração de fls. 1.062/1.067 indicou de forma expressa todos os vícios existentes no v. acórdão de fls. 1.053/1.060 do E. TJ/SP - os quais correspondem a omissão, obscuridade e erro material." (fl. 1337). Acrescenta que o pedido de ofensa ao dispositivo em questão "(..), deve ser interpretado como um pedido subsidiário, aplicável no caso de este E. Tribunal entender que sequer as respectivas teses jurídicas aplicáveis foram debatidas pelo v. acórdão de origem (..)" (fl. 1339). Afirma a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque houve o prequestionamento implícito dos dispositivos indicados no recurso especial, devendo ainda ser considerado o disposto no art. 1025 do CPC/2015. Aduz, quanto ao art. 37, §4º, do CTN, que o fundamento do acórdão recorrido relacionado com o dispositivo foi tratado exclusivamente no recurso extraordinário interposto, sendo que há controvérsia infraconstitucional no ponto, a ser decidida pelo STJ. Por fim, trata do conhecimento do dissídio jurisprudencial invocado. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ART. 37, §4º, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a recorrente afirmou a ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 ao argumento de que deveria ser considerada caso se entendesse não prequestionados os artigos de mérito indicados como violados. Todavia, o prequestionamento não se encontra dentre as hipóteses autorizativas previstas no art. 1022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade e erro material), pelo que sua ausência não permite considerar a violação legal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A controvérsia relativa ao art. 37, §4º, do CTN foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 146, inc. II, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.