STJ AREsp 2916521
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo art. 333 do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com fundamento na Súmula nº 284/STF, por ausência de demonstração da correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada. 4. O agravo em recurso especial apresentado pela defesa foi igualmente não conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou a insuficiência probatória para condenação e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante refute especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso especial, configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 9. A decisão agravada não pode ser reformada, pois o agravante não demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF, é necessário demonstrar a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 870.658/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.605/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AIRTON CUNHA DE SOUSA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 333 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 887-918). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 2267-2283). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem alegar violação a artigos legais (fls. 2288-2290). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 2411-2413). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2420-2424). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 2512-2520). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo (fls. 2522-2524). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando a insuficiência probatória para condenação. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 2534-2538). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo art. 333 do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com fundamento na Súmula nº 284/STF, por ausência de demonstração da correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada. 4. O agravo em recurso especial apresentado pela defesa foi igualmente não conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou a insuficiência probatória para condenação e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante refute especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso especial, configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 9. A decisão agravada não pode ser reformada, pois o agravante não demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF, é necessário demonstrar a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 870.658/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.605/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024.