STJ AREsp 2907142
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. AUSÊNCIA. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sejam indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. 7. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos no apelo nobre e no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1248218/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 06.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIO CESAR RODRIGUES GUIMARAES contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls.348-356). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 368-372). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. AUSÊNCIA. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sejam indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. 7. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos no apelo nobre e no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1248218/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 06.12.2018.