STJ HC 1031812
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No presente caso, não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do acusado, na medida em que o pedido de restituição de bens como efeito da absolvição não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL COELHO BARBOSA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 124/128). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts . 33, caput (por três vezes), da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 71, caput, 61, I, 62, I, e 29 do Código Penal, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 61, I, e 62, I, do CP, na forma do art. 69 do CP. Foi ainda condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, I, do CP. Posteriormente, no julgamento do HC n. 465.186, o Superior Tribunal de Justiça declarou nulas as interceptações telefônicas que embasaram a condenação, bem como a sentença condenatória. Na origem, sobreveio sentença absolutória em favor do acusado, mas foi indeferido o pedido de restituição de bens apreendidos, com fundamento na ausência de comprovação de propriedade e origem lícita dos bens, conforme art. 120 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 19/22). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que a manutenção da apreensão dos bens do acusado é ilegal, uma vez que a sentença absolutória transitou em julgado para a acusação, e o Ministério Público opinou favoravelmente à restituição dos bens. Argumenta que a apreensão decorreu de interceptações telefônicas declaradas nulas, o que invalida todos os atos subsequentes, incluindo a apreensão dos bens (e-STJ fl. 9). Alegou ainda que o ônus de provar a origem ilícita dos bens é da acusação, e que, na ausência de tal comprovação, os bens devem ser restituídos. Destaca que o acusado enfrenta dificuldades financeiras e pessoais devido à indisponibilidade dos bens, que incluem valores em espécie, relógios, correntes, pulseiras e celulares (e-STJ fls. 10/17). Pleiteou a concessão da ordem para a restituição dos seguintes bens: uma maleta invicta, uma pulseira amarela, três correntes de cor amarela, seis relógios de pulso dourados, dois aparelhos celulares Apple modelo iPhone, um celular Motorola, R$ 9.002,00 (nove mil e dois reais) e R$ 83.735,00 (oitenta e três mil e setecentos e trinta e cinco reais) - e-STJ fls. 17/18. No presente agravo, reitera a defesa as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No presente caso, não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do acusado, na medida em que o pedido de restituição de bens como efeito da absolvição não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.