Decisão · STJ

STJ AREsp 2829594

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da NAÇÕES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contra decisão, proferida às e-STJ fls. 600/604, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem. A parte agravante sustenta, em essência, que, "ao analisar o sistema das contribuições ao PIS e a COFINS, abordou expressamente em seu agravo em recurso especial sobre a legitimidade ativa para o pleito, demonstrando que a decisão recorrida não se encontra em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 615). Segue afirmando que "rebateu de frente o argumento de que a decisão estaria convergindo para o entendimento do STJ de que a parte é ilegítima, demonstrando os elementos que conduzem a divergência de entendimento por meio da análise detalhada de cada um dos julgados colacionados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, comprovando, portanto, que referidos precedentes são inaplicáveis à hipótese dos autos" (e-STJ fls. 615/616). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 629). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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