Decisão · STJ

STJ AREsp 3013897

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação da Súmula 7 do STJ requer cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem reexame de provas, o que não foi feito pela parte agravante. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN KRISTYAN OLIVEIRA MACHADO, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.441-1.445). Em suas razões, a defesa afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Defende o afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação da Súmula 7 do STJ requer cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem reexame de provas, o que não foi feito pela parte agravante. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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