STJ RMS 76298
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. REGRA RESTRITA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes. 2. No julgamento da ADI n. 4.468, o STF não afirmou que a Lei n. 12.317/2010 seria aplicável aos servidores públicos, registrando apenas que "a fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da República, seja porque a Lei n. 12.317/2010 emanou de pessoa estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, "in melius", regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral" (ADI n. 4.468, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA HELENA DA CUNHA PICKLER, contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário ante a inexistência de direito a ser amparado na presente via. A parte agravante alega, em síntese, que não foi enfrentado "o requerimento (..) de nulidade do Acórdão recorrido, por falta de enfrentamento a todos os seus fundamentos. Principalmente, no que tange as argumentações exaradas no petitório de movimento processual 45.1 (quarenta e cinco ponto um), autos originários", no qual houve o registro de que "no Acórdão de julgamento da ADI 4.468 foram citados exemplos de outros servidores públicos, inclusive do caso de fisioterapeutas de Fazenda Rio Grande/PR" (e-STJ fl. 430). Requer, no ponto, a declaração de nulidade do aresto proferido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Defende que, no julgamento da ADI n. 4.468, o STF elencou diversos julgados sobre "a questão da competência exclusiva da União para legislar sobre profissões, incluindo os servidores públicos, visto que o objetivo de fixar a competência privativa da União sobre o tema, é justamente a proteção social do trabalhador, seja ele estatutário ou celetista, visto que o trabalho em si de nada se diferencia, seja na esfera pública ou particular" (e-STJ fl. 431). Destaca que, na referida ADI, não houve apenas a discussão sobre a não participação sindical no projeto de lei, sendo certo que o precedente obrigatório é plenamente aplicável no caso dos autos. Assim, havendo lei que fixe jornada de trabalho específica para determinada profissão, esta norma vincula tanto profissionais celetistas quanto os estatutários, devendo ser observado o princípio da isonomia. Ao final, busca a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. REGRA RESTRITA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes. 2. No julgamento da ADI n. 4.468, o STF não afirmou que a Lei n. 12.317/2010 seria aplicável aos servidores públicos, registrando apenas que "a fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da República, seja porque a Lei n. 12.317/2010 emanou de pessoa estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, "in melius", regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral" (ADI n. 4.468, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 3. Agravo interno desprovido.